RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21255/2020, de 13 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/03/2020

Ementa

ICMS – Diferimento – Plantas Ornamentais.

I.O benefício do diferimento previsto no inciso VI do artigo 350 do RICMS/2000 somente pode ser aplicado nas operações realizadas com plantas ornamentais, não sendo aplicável nas operações com outros tipos de plantas.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação” (CNAE 47.89-0/04) e, dentre as atividades secundárias, o “comércio varejista de plantas e flores naturais

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