RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21264/2020, de 13 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/03/2020

Ementa

ICMS – Produtor rural - Crédito de bens destinados ao ativo imobilizado de produtor rural– Apropriação extemporânea – e-CredRural.

I. O arquivo digital previsto no artigo 12 da Portaria CAT 153/2011 deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento, relativas ao mês de referência.

II. Embora exista a previsão de que o arquivo digital será composto mensalmente para cada período de referência (item 2, do parágrafo 1º, da Portaria CAT 153/2011), tem-se que o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, a apropriação extemporânea de créditos relativos às Notas Fiscais emitidas em nome da Consulente, inclusive, em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que exerce a atividade de cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00), relata que, em decorrência de suas atividades, adquire para uso em sua propriedade, óleo diesel, máquinas e implementos agrícolas de fornecedores localizados no Estado de São Paulo e também alguns insumos de fornecedores localizados em outras unidades da Federação. Acrescenta, ainda, que adquiriu, em operação interestadual, uma plataforma de corte (NCM 8433.20.90) no ano de 2016, a qual foi integrada ao seu ativo imobilizado em 24/05/2016.

2. Afirma, com base no princípio da não-cumulatividade do ICMS (artigo 155, §2º, I da Constituição Federal e artigo 59 do RICMS/2000, citados pela Consulente), que tem o direito ao aproveitamento do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do referido maquinário.

3. Entretanto, afirma entender que, como não tomou o referido crédito até o presente momento, possui o direito ao aproveitamento desse crédito de forma extemporânea, nos termos dos artigos 61 e 65 do RICMS/2000 bem como nos moldes do item 3.3 da Decisão Normativa CAT 01/2001.

4. Informa que está credenciado no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, instituído pela Portaria CAT 153/2011.

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: