RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21266/2020, de 18 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2020

Ementa

ICMS – Exclusão retroativa do Simples Nacional – Procedimentos.

I - A Portaria CAT-32/2010 dispõe acerca da exclusão do Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista nesse regime.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de móveis (CNAE 47.54-7/01).

2. Informa que realizou uma transformação registral, alterando o seu tipo societário de EIRELI para Sociedade Empresária Limitada. Com esse evento, houve a inclusão de sócios que já participam com mais de 10% (dez por cento) do capital social de outra sociedade empresária, não beneficiada pela Lei Complementar (LC) nº 123/2006, tendo por consequência a ultrapassagem do limite de R$ 4.800.000,00 da receita bruta global.

3. Em atenção ao artigo 30 da LC nº 123/2006, a Consulente comunicou essa mudança no Portal do Simples Nacional em 27/01/2020, resultando na sua exclusão do Simples Nacional, com efeito retroativo a 1º/01/2020. Contudo, até a data da exclusão, ela emitiu aproximadamente 500 documentos fiscais (NF-e, mod. 55, e NFC-e, mod. 65).

4. Diante desse cenário, indaga:

4.1 Qual seria o procedimento para cálculo, escrituração e apuração do ICMS destes documentos fiscais já emitidos no período em que ainda estava enquadrada no Simples Nacional?

4.2 É possível a emissão de apenas um documento fiscal que englobe o montante da diferença de ICMS a ser recolhida?

4.3 Qual o procedimento a ser adotado em relação às obrigações acessórias do aduzido período, mais especificamente com relação à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e ao SPED Fiscal EFD-ICMS e IPI?

Interpretação

5. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-32/2010, abaixo transcrita, estabelece as regras aplicáveis quando da exclusão do Simples Nacional e no caso de haver impedimento de recolher o ICMS na forma nesse regime.

“CAPÍTULO I

DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO

Artigo 1º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será excluída de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional nas hipóteses previstas na Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-03/18, de 24-01-2018; DOE 25-01-2018)

Parágrafo único - Constatada a ocorrência de hipótese de exclusão de ofício, será emitido Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional, em 3 (três) vias, que conterá, dentre outras informações:

1 - os motivos da exclusão e seus respectivos fundamentos, nos termos previstos na legislação;

2 - a data de início dos efeitos da exclusão;

3 - a identificação do Agente Fiscal de Rendas responsável pelo procedimento;

4 - campo destinado à ciência da exclusão pelo representante legal da ME ou EPP.

Art. 2º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será cientificada de sua exclusão do Simples Nacional por um dos seguintes meios, a critério da Secretaria da Fazenda:

I - entrega pessoal do Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional por Agente Fiscal de Rendas, mediante ciência do representante legal da ME ou EPP;

II - notificação nos termos do artigo 535 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;

III - comunicação emitida eletronicamente pela Secretaria da Fazenda para ambiente que garanta integridade e autenticidade de acesso pela ME ou EPP e que esteja disponível na internet, segundo disciplina específica;

IV - tratando-se de procedimento de exclu

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