RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21273/2020, de 12 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2020

Ementa

ITCMD – Transmissão causa mortis de quotas societárias – Base de cálculo.

I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado.

II. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda).

Relato

1. O Consulente, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, relata que está fazendo um inventário, no qual há uma empresa sendo transmitida. Ocorre que no “balancete” da empresa referente ao ano de 2019, apresentado em 31/12/2019, o patrimônio líquido está registrado com o valor de R$750.000,00 (negativo), demonstrando prejuízo, portanto.

2. Diante desse cenário, o Consulente indaga se:

2.1. No caso de patrimônio líquido negativo, haverá incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. Tendo incidência, qual seria a base de cálculo a ser considerada;

2.2. Existe algum “site público” onde pode verificar a veracidade dos valores lançados no “balancete”.

Interpretação

3.Inicialmente, convém destacar que o Consulente não identificou quem seriam o autor da herança e os herdeiros, motivo pelo qual partiremos da premissa de que ode cujusencontrava-se domiciliado em São Paulo e o imposto será devido a este Estado.

4. Além disso, entende-se que, quando o Consulente diz que uma empresa está sendo transmitida, quer dizer, na verdade, que o patrimônio transmitido consiste em quotas sociais de uma empresa.

5.Como regra geral, a base de cálculo do ITCMD é ovalor de mercado do bem ou direito transmitidona data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (artigo 9º,capute § 1º). Contudo, o artigo 14 da Lei 10.705/2000 estabelece que:

Artigo 14- No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressa

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: