RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21278/2020, de 27 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2020

Ementa

ICMS – Contratação de prestação de serviços de industrialização nas dependências do contratante.

I. O tratamento tributário previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicável especificamente às operações de industrialização por conta de terceiro, em que há a remessa de todos – ou, ao menos, os principais – insumos de um estabelecimento (autor da encomenda) para outro (industrializador), para que esse último realize uma parte ou todo o processo de industrialização, com posterior retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.

II. A prestação de serviços de industrialização nas dependências do contratante, por si só, não é relevante para fins de incidência do ICMS, desde que não ocorra circulação de mercadorias.

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 25.99-3/99 (fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que é fabricante de bandejamento para encaminhamento de cabos elétricos (leitos para cabos) e que, atualmente, alguns fornecedores efetuam para ela industrialização por conta de terceiros.

2. Nesse processo, explica que emite Nota Fiscal de remessa para industrialização com o CFOP 5.901 e suspensão do ICMS, conforme previsto no artigo 402 do RICMS/2000 e, no retorno das mercadorias, os fornecedores emitem Nota Fiscal com CFOP 5.902 para retorno das mercadorias, e com CFOP 5.124, referente à mão de obra.

3. Informa que um fornecedor está propondo fazer industrializações dentro do próprio estabelecimento da Consulente e, diante disso, tem as seguintes questões:

3.1. Para que o fornecedor, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, efetue industrialização dentro de sua empresa, é necessário algum regime especial?

3.2. É correto afirmar que a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal de remessa para industrialização, uma vez que, os produtos não sairão fisicamente de seu estabelecimento e, consequentemente, o fornecedor também não emitirá Nota Fiscal de retorno, ficando obrigado a emitir Nota Fiscal somente em relação à mão de obra, com o CFOP 5.124?

3.3. O fornecedor deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa de seu maquinário para a Consulente, e ao término da Industrialização, a Consulente emitirá Nota Fiscal de retorno das máquinas para o fornecedor?

Interpretação

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