ICMS – Diferimento – Regime Especial previsto na Portaria CAT 31/2005 – Situação regular perante o fisco.
I. Para a concessão de regime especial, a existência de débitos é relevante, conforme artigo 2° da Portaria CAT 43/2007, mas não para aferição da situação de regularidade do contribuinte perante o fisco, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000.
II. Conforme estabelecido pelo regime especial em tela, o fornecedor, além de estar em situação regular perante o fisco nos termos do artigo 59 do RICMS/2000, deverá estar em dia com suas obrigações tributárias para que faça jus à utilização do diferimento do imposto.
1. A Consulente que realiza como atividade principal a fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE 19.21-7/00), relata que é fabricante de coque verde de petróleo no Estado de São Paulo.
2. Acrescenta que há outro contribuinte no Estado de São Paulo, detentor de Regime Especial nos termos da Portaria CAT 31/2005, cujo artigo 4° do respectivo regime consta a seguinte informação:
“Art. 4º - A credenciada somente poderá adquirir mercadorias com o diferimento do ICMS previsto no art. 2º deste despacho, dos contribuintes paulistas que se encontrem em situação regular peran