RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21292/2020, de 14 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2020

Ementa

ICMS – Crédito decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, por industrializador, que utiliza os bens em operações de industrialização por conta e ordem de terceiros – Portaria CAT 25/2001.

I. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.

II. As saídas de insumos recebidos para industrialização por conta de terceiros, amparadas pela suspensão do ICMS, devem ser consideradas como não tributadas, para fins de cálculo do fator mensal de aproveitamento de créditos de ICMS (citado no item VI do Artigo 5º da Portaria CAT 25/2001), conforme se infere da leitura do artigo 6º da Portaria CAT 25/2001.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP, exerce a atividade principal de “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE: 22.29-3/99), relata que participa de operações de industrialização por conta e ordem de terceiro como estabelecimento industrializador e que o autor da encomenda é uma empresa paulista do ramo aeronáutico.

2. Informa que, em relação às saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, emite Nota Fiscal consignando CFOP 5.902, com suspensão do ICMS, para o retorno dos insumos recebidos do autor da encomenda , conforme artigo 402 do RICMS/2000, e CFOP 5.124, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados no processo industrial, operação abrangida pelo benefício do diferimento, de acordo com a Portaria CAT 22/2007.

3. Ademais, relata que eventualmente compra bens do ativo imobilizado a serem utilizados como bens instrumentais na prestação dos serviços empregados aos insumos recebidos.

4. Diante do exposto, questiona se as operações abrangidas pela suspensão, bem como pelo diferimento, devem ser consideradas tributadas para fins de cálculo do fator mensal (citado no item VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001) de aproveitamento de créditos de ICMS pela aquisição de bens para o ativo imobilizado a serem utilizados como bens instrumentais na prestação dos serviços empregados aos insumos recebidos, e se, consequentemente, a Consulente pode tomar o crédito referente a esses bens em sua totalidade, observando os procedimentos descritos na referida legislação.

Interpretação

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