I. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.
II. As saídas de insumos recebidos para industrialização por conta de terceiros, amparadas pela suspensão do ICMS, devem ser consideradas como não tributadas, para fins de cálculo do fator mensal de aproveitamento de créditos de ICMS (citado no item VI do Artigo 5º da Portaria CAT 25/2001), conforme se infere da leitura do artigo 6º da Portaria CAT 25/2001.
2. Informa que, em relação às saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, emite Nota Fiscal consignando CFOP 5.902, com suspensão do ICMS, para o retorno dos insumos recebidos do autor da encomenda , conforme artigo 402 do RICMS/2000, e CFOP 5.124, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados no processo industrial, operação abrangida pelo benefício do diferimento, de acordo com a Portaria CAT 22/2007.
3. Ademais, relata que eventualmente compra bens do ativo imobilizado a serem utilizados como bens instrumentais na prestação dos serviços empregados aos insumos recebidos.
4. Diante do exposto, questiona se as operações abrangidas pela suspensão, bem como pelo diferimento, devem ser consideradas tributadas para fins de cálculo do fator mensal (citado no item VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001) de aproveitamento de créditos de ICMS pela aquisição de bens para o ativo imobilizado a serem utilizados como bens instrumentais na prestação dos serviços empregados aos insumos recebidos, e se, consequentemente, a Consulente pode tomar o crédito referente a esses bens em sua totalidade, observando os procedimentos descritos na referida legislação.