RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21293/2020, de 27 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/02/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Vendas interestaduais e internas – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.

I. O contribuinte substituído que tiver recebido mercadorias com o ICMS-ST retido poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final.

II. O arquivo digital, exigido para apurar o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas as mercadorias em relação às quais o contribuinte tenha vendido para outro Estado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (CNAE 47.89-0/04), informa que adquire mercadorias incluídas na sistemática da substituição tributária e, posteriormente, vende para consumidores finais localizados tanto no território paulista quanto em outras unidades da Federação.

2. Menciona que, quando ocorre venda para outro Estado, verifica os documentos que suportaram as saídas e o ICMS não aproveitado na compra é lançado diretamente na GIA, seguindo o artigo 271 do RICMS/2000 e, para o ressarcimento do valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) retido, são atendidos os requisitos da Portaria CAT 42/2018. Para tanto, os arquivos do e-Ressarcimento foram gerados, validados, transmitidos a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) via Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), sendo os créditos homologados através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e os respectivos Códigos de Visto Eletrônicos gerados.

3. Afirma que, dentre as possibilidades de ressarcimento previstas no RICMS/2000, adota somente as operações destinadas a outros Estados (Operações Interestaduais), uma vez que, em seu entendimento e conforme artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, as operações para fora do Estado de São Paulo são classificadas como "fator presumido não realizado".

4. Dessa forma, alega que, com base no inciso II, do artigo 66-B da Lei nº 6.374/1989, não está efetuando o ressarcimento nas vendas internas quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida e tão pouco a complementação do ICMS-ST quando a base de cálculo efetiva da operação for superior a presumida e, no arquiv

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