RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21294/2020, de 18 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/02/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes do início da prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009).

II. A legislação paulista veda a emissão de um documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço (artigo 204 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que se dedica a atividade de transporte rodoviário de mudanças (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 49.30-2/04), ingressa com a presente consulta apresentando dúvidas no tocante à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e para determinada prestação de serviço de transporte.

2. Informa q

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