ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Exercício concomitante da atividade de transporte com outras atividades sujeitas ao ICMS – Crédito.
I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, atém-se exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.
II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo (CNAE 52.50-8/03) e atividade secundária de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99), reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE 95.11-8/00), dentre outras, apresenta consulta com sucinta exposição da matéria de fato, questionando, pelo que foi possível depreender do exposto, a extensão da vedação do crédito decorrente da opção pelo crédito outorgado na prestação do serviço de transporte em relação a eventuais créditos decorrentes de outras atividades sujeitas à tributação por ICMS.
2. Nesse contexto, informa exercer a atividade de armazém geral, em que recolhe o imposto na qualidade de responsável tributário. Além disso, sem expor maiores detalhes, informa que exerce atividades relacionadas à reparação e manutenção de computadores e de equipamentos e de engenharia e arquitetura, sujeitas à tributação por ICMS, recolhendo-o na qualidade de contribuinte do imposto. Acrescenta exercer, também, prestação de serviço de transporte, sendo optante pelo crédito outorgado estabelecido pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
3. Diante disso, questiona, sucintamente, a respeito do crédito do imposto nessas atividades, a respectiva escrituração dos débitos e créditos relativos e se deveria manter controle distinto de apuração de ICMS.