ICMS – Substituição Tributária – Remessa interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Existência de acordo celebrado entre o Estado de origem e o Estado de São Paulo – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
I. Não há previsão de vedação de crédito, ainda que parcial, em operação sujeita à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, em que remetente situado em outro Estado destina mercadorias amparadas por redução de base de cálculo do imposto, quando essa redução resultar em carga tributária prevista para as operações internas neste Estado, até o consumidor final, em percentual igual à alíquota interestadual aplicável à operação própria.
II. No cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o remetente deve considerar a redução de base de cálculo que resulte em percentual de carga tributária igual à alíquota interestadual prevista para operação própria do remetente, sem efetuar qualquer ajuste por pretensa vedação ao crédito.
1. A Consulente, localizada no Estado de Minas Gerais e cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de equipamentos para sinalização e alarme (CNAE 27.90-2/02), informa que fabrica e comercializa para contribuintes paulistas eletrificadores de cercas eletrônicos, classificados no código 8543.70.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, classificados no código 8531.10.90 da NCM, e interfones, classificados no código 8517.18.10 da NCM, os quais estão abrangidos pela Lei Federal 8.248/1991, referente ao Processo Produtivo Básico (PPB).
2. Acrescenta que tais operações se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos dos Protocolos 39/2009 e itens 111, 112, 114, 115, 119 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e que as operações internas no Estado de São Paulo com os referidos produtos estão sujeitas à redução de base de cálculo, conforme inciso I do Anexo II do artigo 27 do RICMS/2000.
3. Menciona que, na Resposta à Consulta 20981/2019 que protocolou anteriormente, não ficou claro se nas situações acima tratadas, deverá ocorrer ou não o estorno proporcional do crédito do ICMS da operação anterior no cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), ou seja, se no cálculo deverá deduzir a alíquota integral destacada na Nota Fiscal, sem aplicar qualquer redução.
4. Por fim, após transcrever trechos das Respostas às Consultas 5247/2015 e 11663/2016, indaga se está correto o entendimento de que deverá ser deduzido o ICMS integral de 12%, destacado na Nota Fiscal em operação interestadual de Minas Gerais para contribuinte em São Paulo, para fins do cálculo do ICMS-ST, na hipótese de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo, quando essa redução resultar em carga tributária prevista para as operações internas em São Paulo (inciso I do artigo 27 do anexo II do RICMS/2000) em percentual igual à alíquota interestadual aplicável a operação própria.