ICMS – Venda de betoneira com instalação em chassi de caminhão que compõe o ativo imobilizado do adquirente – Tratamento Tributário.
I. A instalação de betoneira em caminhão de propriedade de terceiro (ativo imobilizado), realizada pelo próprio fabricante e vendedor da betoneira, não caracteriza operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mas sim operação de venda, que deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios”, de código 28.29-1/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e como atividades secundárias a “fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores”, o “comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças”, e a “instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente”, de CNAEs 28.54-2/00, 46.62-1/00 e 32.29-5/99, respectivamente, além de outras atividades.
2. Informa que produz betoneira para caminhão, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) com o código 8474.31.00, beneficiada pela redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 52/1991, Anexo I, e artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
3. Relata que, no exercício de sua atividade, realiza “processo de industrialização de mercadorias para terceiros”, tanto para clientes em território paulista quanto para clientes estabelecidos em outras unidades federadas. Os clientes solicitam a produção de “caminhão betoneira” que é incorporado ao seu ativo imobilizado, não sendo destinado à revenda. Para tanto, a Consulente Informa que vem utilizando o seguinte procedimento:
3.1. Recebe chassi de caminhão, classificado na NCM 8704.23.10, pelo autor da encomenda, acompanhado de Nota Fiscal emitida sob código na Classificação Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.901 ou 6.901 (Remessa para industrialização por encomenda), com ICMS suspenso, a qual é devidamente escriturada no livro Registro de Entrada sob CFOP 1.901 ou 2.901 (Entrada para industrialização por encomenda).
3.2. A betoneira é produzida em sua totalidade pela Consulente, que é responsável pelas matérias-primas consumidas, adquiridas diretamente de seu fornecedor, sem nenhum intermédio do encomendante.
3.3. A betoneira é, então, instalada no chassi de caminhão, consumindo-se, em média, quatro horas de mão de obra. Nesse processo, “que consiste unicamente em fixar as duas partes substanciais”, são utilizados outros produtos, como parafusos (NCM 7318.15.00), porcas (NCM 7318.16.00) e arruelas (NCM 7318.21.00).
3.4. Por fim, o caminhão, já com a betoneira acoplada, passa pelo processo de pintura e secagem para estar pronto para entrega ao encomendante.
4. Para retorno do produto final “caminhão betoneira” ao encomendante, a Consulente adota o seguinte procedimento:
4.1. Emissão de Nota Fiscal para retorno simbólico do chassi de caminhão com o mesmo valor da Nota Fiscal recebida do encomendante, sob CFOP 5.902 ou 6.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), com ICMS suspenso e Código de Situação Tributária (CST) 50.
4.2. Emissão de Nota Fiscal referente ao produto final “caminhão betoneira”, de NCM 8705.40.00, sob CFOP 5.124 ou 6.124 (Industrialização efetuada para outra empresa), com destaque do ICMS (CST 00) sobre o valor acrescido, como material aplicado na fabricação da betoneira, parafusos, porcas e arruelas, além do valor cobrado a título de mão de o