RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21319/2020, de 17 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2020

Ementa

ICMS – Operações com mercadorias entregues diretamente no canteiro de obra situado em outro Estado – Empresas de construção civil localizadas dentro do Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL).

I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.

II. Quando um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL).

III. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota Fiscal, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” (CNAE 25.99-3/99), estabelecida em território paulista, do ramo metalúrgico, comercializa estruturas de aço para o ramo da construção civil.

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