ICMS – Nota Fiscal – Comercialização de créditos (vale-alimentação) por supermercado a contribuinte que os disponibilizará a seus funcionários para aquisição de mercadorias – Operação não relativa à circulação de mercadorias.
I. É vedada ao supermercado que fornece créditos em cartões magnéticos próprios do contribuinte (vale-alimentação) a emissão de qualquer documento fiscal em relação à venda desses créditos (vale-alimentação), uma vez que essa operação não corresponde a uma efetiva circulação de mercadorias ou a uma efetiva prestação de serviços.
II. A saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido (vale-alimentação), configura operação sujeita à incidência do ICMS (artigo 1º, I, do RICMS/2000).
III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (art. 125 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), apresenta dúvida sobre a Nota Fiscal emitida por supermercado quando do fornecimento de vale-alimentação para os funcionários da Consulente.
2. Nesse contexto, informa adquirir vale-alimentação mediante recarga de cartões magnéticos próprios, de supermercado local, o qual emite mensalmente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55 para acobertar a operação, com o valor da recarga nos cartões de alimentação (valor esse que será pago pela Consulente ao fornecedor) e as seguintes informações: CFOP 5.949; Item: Cartão Alimentação; NCM 4805.40.90 e CST de ICMS 040.
3. A Consulente pergunta, então, se está correta a emissão de NF-e modelo 55 para acobertar este tipo de operação, nos moldes descritos e, em caso positivo, como deve ser feito o lançamento da referida Nota Fiscal.
4. Do exposto depreende-se que a Consulente adquire, de supermercado, créditos em cartões magnéticos próprios da Consulente (vale-alimentação), os quais são disponibilizados aos funcionários da Consulente para uso nesse mesmo supermercado.
5. Isso posto, cabe esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo 204 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 1