RESPOSTA MODIFICADA pela RC21327M1_2020.aspx - SEM EFEITOS
ICMS – Nota Fiscal – Comercialização de créditos (vale-alimentação) por supermercado a contribuinte que os disponibilizará a seus funcionários para aquisição de mercadorias – Operação não relativa à circulação de mercadorias.
I. É vedada ao supermercado que fornece créditos em cartões magnéticos próprios do contribuinte (vale-alimentação) a emissão de qualquer documento fiscal em relação à venda desses créditos (vale-alimentação), uma vez que essa operação não corresponde a uma efetiva circulação de mercadorias ou a uma efetiva prestação de serviços.
II. A saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido (vale-alimentação), configura operação sujeita à incidência do ICMS (artigo 1º, I, do RICMS/2000).
III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (art. 125 do RICMS/2000).