RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21334/2020, de 13 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/05/2020

Ementa

ICMS – Crédito outorgado (art. 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Transferência de mercadorias a filial.

I. Há direito ao crédito outorgado, previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, na operação de transferência de mercadorias do estabelecimento fabricante para sua filial.

II. O crédito outorgado é opcional e a sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam por ele beneficiadas.

Relato

1.A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de calçados de couro” (CNAE 15.31-9/01) e, como atividade secundária, a “fabricação de partes para calçados, de qualquer material” (CNAE 15.40-8/00), o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00), o “comércio varejista de calçados” (CNAE 47.82-2/01) entre outras, informa que possui uma filial e-commerce localizada em outro endereço, cuja atividade principal é o “comércio varejista de calçados” (CNAE 47822-01) e que há dúvida referente ao artigo 2º do Decreto Estadual 64.630/2019, que dispõe sobre o crédito outorgado.

2.Menciona que, com a publicação do referido Decreto, “nossa operação da indústria não recuperará os créditos provenientes da aquisição de matéria-prima e insumos e, ao transferirmos a mercadoria para a nossa filial, tributaremos com 18% de ICMS com a base de cálculo reduzida, a partir de 05/03/2020”.

3.Diante do exposto, questiona:

3.1. Neste caso, terá direito ao crédito outorgado nessa operação de transferência de mercadorias para sua filial, ou simplesmente tributará os 18% com a base de cálculo reduzida?

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