ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração de tomador.
I. Respeitadas as demais condições impostas pela legislação, a alteração de tomador no CT-e é permitida na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor (§ 5º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009).
II. Permite-se a alteração de tomador no CT-e, ainda, na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original (§ 6º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009).1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta dúvida sobre a correta interpretação dos parágrafos 6º e 7º do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007 (Ajuste SINIEF 09/2007), que tratam da possibilidade de alteração de tomador de serviço informado indevidamente no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
2. Expõe seu entendimento sobre o assunto no sentido de que o § 6º deve estar de acordo com o §7º, o qual proíbe a alteração de tomador caso estejam em Unidades da Federação (UFs) diferentes. Sendo assim, informa não aceitar a anulação de tomador que esteja em UF diferente do tomador do CT-e a ser substituído e solicita a confirmação desse entendimento.
3. Inicialmente, informe-se que a Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007, legislação objeto de dúvida, foi introduzida na legislação paulista pela Portaria CAT-55, de 19-3-2009 (Portaria CAT 55/2009). O artigo 22-B da referida Portaria tem a seguinte redação: