RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21338/2020, de 28 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/02/2020

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Valor da operação que deve constar na Nota Fiscal de retorno ao encomendante.

I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.

II – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo encomendante, não havendo impedimento para que o industrializador informe no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de retorno, para fins comerciais, os valores referentes aos insumos já fornecidos e o valor a ser efetivamente desembolsado pelo encomendante.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 22.22-6/00 – “fabricação de embalagens de material plástico”, relata que pretende encomendar, de estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo e em outros estados, serviços de industrialização, e que fornecerá a mínima parte dos materiais que serão aplicados no produto final.

2. Cita o artigo 402 do RICMS/2000, a Portaria CAT 22 /2007 e a Resposta à Consulta Tributária 20760/2019 e, em seguida, afirma entender que, relativamente à operação relatada, não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro na remessa de materiais conforme disposto no artigo 402 do RICMS/2000, tampouco o diferimento do imposto incidente sobre a mão de obra empregada, como trata o artigo 1° da Portaria CAT 22/2007.

3. Também menciona em sua consulta que, conforme indicado na resposta à Consulta Tributária 20760/2019, a remessa de insumos para o industrializador deverá ser acobertada por Nota Fiscal que consigne CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”) e informação de que se trata de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiros”, além de desta

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