RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21341/2020, de 26 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda a consumidor final contribuinte, com entrega em estabelecimento de terceiro contribuinte.

I. A mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.

II. Tratando-se de venda a contribuinte do ICMS, o §4º do artigo 125 do RICMS/2000 exige que, para a entrega em estabelecimento diferente do adquirente, os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e sejam regularmente inscritos no cadastro estadual, enquanto o § 7º do mesmo artigo impõe que, nas vendas a não contribuinte com entrega em local diverso, o domicílio recebedor da mercadoria também deve pertencer a não contribuinte.

Relato

1. A Consulente, tendo como atividade principal a “fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino (CNAE - 19.22-5/99), relata que efetua venda de “graxa” para seu cliente (transportadora), consumidor final, estabelecido no Estado de São Paulo e que o mesmo solicita que a mercadoria seja entregue em endereço diverso, isto é, em uma usina”, onde presta serviço.

2. Diz, ainda, que o seu cliente, contribuinte do ICMS, não possui estabelecimento nesse local e a usinanão tem qualquer envolvimento na referida operação de venda.

3. Diante do exposto, indaga qual procedimento pode ser adotado em relação à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para que a entrega seja feita no local solicitado por seu cliente.

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