ICMS – Substituição tributária – Código especificador de situação tributária (CEST).
I. Não há código especificador de situação tributária (CEST) para produto que não se enquadre, cumulativamente: (i) na descrição; e (ii) na classificação da NCM, em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (CNAE 13.51-1/00), informa que realiza, entre outras atividades, a venda, como atacadista, de produtos para animais de estimação (PETs) e não atua com venda porta-a-porta.
2. Após elencar as posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de seus produtos (3926.90.90, 4201.00.90, 4818.90.90, 6307.90.90 e 9013.20.00), afirma entender que seus produtos não estão relacionados nos Anexos do Convênio ICMS 142/2018.
3. Todavia, um de seus clientes alega que, conforme cláusula vigésima do citado Convênio, mesmo que os produtos não tenham substituição tributária, devem ter o CEST, pois a posição da NCM consta no Convênio e tem um determinado CEST atribuído a ele.
4. Por fim, indaga se, mesmo não atuando com vendas porta a porta, deve aplicar o Anexo XXVI para os produtos com as posições das NCMs apresentadas acima. Questiona também se o vínculo NCM e CEST é automático ou se depende de interpretação. Por exemplo, tapetes de matérias têxteis sintéticas destinados a residências, que estejam classificados na posição 5703.30.00 da NCM, devem ser classificados no CEST 01.106.00 (Anexo II Autopeças)?
5. Inicialmente, observa-se que a Consulente não forneceu maiores detalhes acerca dos produtos que comercializa, indicando apenas as posições da NCM e as respectivas descrições genéricas. Sendo assim, a presente consulta será respondida em tese. Da mesma forma, a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de