ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Aquisição de combustível, óleo lubrificante, pneus e peças de reposição – Material de uso e consumo.
I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.
II. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001).
III. No tocante ao óleo lubrificante, pneus e peças de reposição, quando forem classificados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/01), apresenta sucinta Consulta perguntando sobre a possibilidade de se creditar, além do imposto relativo a combustíveis e lubrificantes, do imposto relativo a pneus e peças.