RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21350/2020, de 06 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/04/2020

Ementa

ITCMD – Transmissão causa mortis - Sobrepartilha - Recolhimento parcial do imposto no prazo de 90 dias da data da abertura da sucessão – Desconto.

I. O desconto sobre o valor do imposto devido condiciona-se ao recolhimento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão, não havendo previsão para aplicação proporcional do benefício na hipótese de recolhimento parcial.

Relato

1. O Consulente, Tabelionato de Notas e Protesto de município deste Estado, relata que recebeu uma solicitação para lavratura de escritura de inventário e partilha relativamente aos bens de determinado de cujus que faleceu em 20/08/2019. Acrescenta que os bens a serem partilhados foram devidamente indicados na Declaração do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), posteriormente retificada.

2. Informa que a Declaração de ITCMD retificadora foi “confirmada no prazo de 60 dias”; e que a guia para pagamento do imposto foi emitida e paga dentro do prazo legal de 90 dias, em 14/11/2019, fazendo jus ao desconto de 5%, previsto na legislação.

3. Expõe que, em 25/11/2019, foi identificado que um imóvel do de cujus não havia sido incluído nas Declarações do ITCMD anteriores, sendo realizada, por isso, uma nova Declaração retificadora para inclusão do imóvel faltante. Entretanto, verificou-se que o desconto de 5%, relativo ao ITCMD pago tempestivamente (dentro do

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