RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21355/2020, de 12 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/05/2020

Ementa

ICMS – Importação e aquisição interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

I. Fórmula de cálculo considerando-se a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel”, conforme CNAE (17.10-9/00), informa que está em processo de expansão com a construção de uma nova linha de fabricação de celulose solúvel, razão pela qual irá adquirir de outros Estados e importar (com desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo) diversos equipamentos que serão destinados ao ativo imobilizado da empresa, muitos dos quais estão abrangidos pelo Convênio ICMS-52/1991, estando beneficiados pela redução da base de cálculo prevista no artigo 12, inciso I, alínea “b”, e inciso II, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de forma que a carga tributária corresponda a 8,80% do valor da operação.

2. Diante do exposto, pergunta qual cálculo e alíquota aplicar nas operações de importação de mercadorias relacionadas nos Anexos I do Convênio ICMS-52/1991, questionando se pode usar a mesma forma de cálculo aplicada no item 3.1 da Resposta a Consulta Tributária nº 452/2011 e informando que aguarda orientação para que seja feito o cálculo e o recolhimento do ICMS na importação de maneira clara e objetiva, diante da legislação pertinente.

2.1 Pergunta, caso a resposta seja positiva, se poderá aplicar a mesma sistemática de cálculo para as operações interestaduais e, em caso negativo, questiona qual seria a correta fórmula de cálculo nessas operações.

Interpretação

3. De se ressaltar, inicialmente, que a Consulente não informou nenhum bem que pretende importar ou adquirir em outros Estados, por sua descrição e classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), na situação perguntada, de maneira que a presente resposta é dada em tese e limita-se à questão apresentada, não garantindo qualquer direito à aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12, inciso I, alínea “b”, e inciso II, do Anexo II do RICMS/2000.

4. Isso posto, informamos que o assunto já foi analisado por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária 452/2011, de 17/11/2011, referida pela Consulente, cujas conclusões aplicam-se, também, às operações interestaduais.

5. Sendo assim, para evitar repetições, permitimo-nos transcrever a resposta à Consulta Tributária citada, para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no RICMS/2000:

“1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a CNAE, é "comércio atacadista de máquinas e equi

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: