RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21373/2020, de 07 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2020

Ementa

ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado por estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor de energia elétrica consumida diretamente no processo industrial.

I. Nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado, devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000, por estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor de energia elétrica

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