ICMS – Obrigações acessórias – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, com entrega em canteiro de obra, localizado em outro Estado.
I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.
II. O critério que define o Estado de destino da operação e, consequentemente, a alíquota interestadual a ser utilizada para determinação do imposto, é a circulação física da mercadoria, ou seja, o local de sua entrega.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de azulejos e pisos” (Código 23.42-7/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que efetua operações internas e interestaduais de venda de pisos e revestimentos de cerâmica a dois tipos de clientes: contribuintes do ICMS e não contribuintes do ICMS, como é o caso daqueles que atuam área de construção civil.
2. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, com produtos classificados nos códigos 69072100 e 69072200 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tem dúvida em relação às situações em que o adquirente das mercadorias solicita a entrega do produto no canteiro de obra própria, em Estado diverso daquele em que está estabelecido.
3. Explica que o p