RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21379/2020, de 30 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2020

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados – Operação Interestadual – Venda a consumidor final.

I. A operação que destine software por transferência eletrônica de dados a contribuinte, não consumidor final, é isenta, conforme Cláusula segunda do Convenio ICMS n° 106/2017.

II. É vedada a venda ou disponibilização de software, por meio de transferência eletrônica de dados, e, em consequência, emissão de documento fiscal, para consumidor final localizado em outra Unidade da Federação.

III. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas Unidades Federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final (Cláusula quarta do Convenio ICMS n° 106/2017).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (Código 46.63-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e como atividade secundária, entre várias outras, o “desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis” (Código 62.03-1/00 da CNAE), relata que efetua comercialização de softwares prontos, ou seja, não personalizados, de prateleira, adquiridos de sua matriz localizada no exterior, via download (online).

2. Explica que deseja remeter a mercadoria “sof

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