ICMS – Transferência interestadual de mercadorias produzidas pela matriz paulista para a filial baiana – Base de cálculo.
I – Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto devido na operação deve corresponder ao valor de custo da mercadoria produzida.
II - O disposto no inciso II do artigo 39 do RICMS/2000 (c/c do inciso II do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996) não deve ser interpretado como a discriminação taxativa dos itens que integram o custo da mercadoria produzida.
III. A cada organização cabe desenvolver sistema de custos que melhor reflita as peculiaridades do processo de produção de cada um de seus produtos, individualmente considerados, cabendo ao fisco verificar o atendimento aos princípios e metodologia da Contabilidade de Custos na elaboração de tal sistema.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente”, de código 29.49-2/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que possui uma filial fabricante no Estado da Bahia.
2. Relata que, por estratégia de negócios, a matriz no Estado de São Paulo adquire matéria-prima e produtos intermediários, tanto no mercado nacional, quanto importados do exterior. Efetua o processamento desses materiais (industrialização) resultando em produtos semielaborados. Esses produtos semielaborados são, então, transferidos para sua filial no Estado da Bahia para a finalização do processo industrial, agregando outros materiais e mão de obra, para se chegar ao produto final, objeto de venda a seus clientes.
3. Menciona a Lei Complementar 87/1996, artigo 13, § 4º, inciso II, bem como o artigo 39