RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21384/2020, de 08 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/04/2020

Ementa

ICMS – Importação – Insumos importados com suspensão do pagamento de tributos federais e utilizados na industrialização de produto posteriormente destinado ao mercado interno – Recolhimento de parcela complementar do ICMS com acréscimo legais

I. A destinação ao mercado interno de produto industrializado a partir de insumos importados e beneficiados com a suspensão do pagamento de tributos federais obriga ao recolhimento complementar do ICMS incidente sobre as operações de importação dos insumos, nas hipóteses em que tal destinação, de acordo com regulamentação federal, tiver o efeito de fazer cessar o benefício e, com isso, majorar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as importações.

II. A parcela complementar do ICMS deverá ser paga por meio de guia de recolhimentos especiais, com o acréscimo de multa e juros de mora, e deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 137, IV, do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 6/2015.

Relato

1. A Consulente, que entre outras atividades fabrica peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores (código CNAE 29.44-1/00), informa que importa mercadorias do exterior para utilizá-las como insumo na fabricação de produtos que posteriormente são destinados à exportação ou à venda no mercado interno.

2. Menciona que, na hipótese de destinação ao mercado interno da mercadoria resultante do processo de industrialização, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) é extinto e, com isso, os tributos federais suspensos passam a ser devidos.

3. A partir desse momento, em virtude de os tributos federais majorarem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de importação, questiona se está obrigada a emitir nota fiscal complementar, já que não encontrou essa determinação na Instrução Normativa 1612/2016, que regulamenta o Recof-Sped.

4. Ainda, à luz das determinações contidas no artigo 17 da mesma Instrução Normativa, ao importar mercadorias admitidas no Recof-Sped, a Consulente questiona: i) se deve necessariamente manter um depósito fechado para armazená-las; ii) em caso positivo, se esse depósito fechado deve ser um prédio alugado de terceiro; iii) se para esse fim deve ser criada uma nova filial da Consulente, localizada dentro de um armazém-geral de terceiro; iv) ou, alternativamente, se é possível que as mercadorias sejam armazenadas em área interna ao estabelecimento da própria Consulente, em espaço exclusivo e reservado à criação de uma nova filial da empresa.

Interpretação

5. De partida, deve-se esclarecer que o Recof-Sped é um regime aduaneiro federal, concedido pela Receita Federal do Brasil, que permite à empresa dele beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, mercadorias a serem submetidas a opera

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