ICMS – Insumos agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção – Decreto n° 64.213/2019.
I. Considerando a revogação do parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, o produtor rural não tem mais o direito de apropriar-se do valor do crédito do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias utilizadas na produção de insumos agropecuários indicados no citado artigo.
II. Na aquisição de insumos agropecuários a serem empregados na produção de mercadorias regularmente tributadas, inclusive objeto de saída com imposto diferido, ou beneficiadas com isenção ou redução de base de cálculo e manutenção integral de crédito, permanece o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, obedecidas as condições impostas pela legislação.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, tem por atividade principal a “criação de suínos” (CNAE: 01.54-7/00) e também exerce a atividade de “criação de bovinos para corte” (CNAE: 01.51-2/01).
2. Relata que, para desenvolvime