ICMS – Aquisição de mercadoria de MEI que emite documento fiscal – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada.
I. Nos casos em que o MEI emitir Nota Fiscal relativa à saída, o destinatário permanece obrigado a emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria (artigo 136, inciso I, “a”, RICMS/2000 c/c Comunicado CAT 32/2009).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente (CNAE 29.49-2/99), cita a Lei Complementar 123/2006, o artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 e o Comunicado CAT 32/2009 e expõe dúvida sobre a possibilidade de apenas escriturar a Nota Fiscal emitida por seu fornecedor MEI - Microempreendedor Individual ou se, ainda assim, permanece obrigada a emitir Nota Fiscal de entrada.
2. Preliminarmente, ressalte-se que esta resposta partirá do pressuposto de que o fornecedor da Consulente é Microempreendedor Individual – MEI, conforme definido no artigo 18-A, § 1º, da Lei Complementar 123/2006.
3. Pr