RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21391/2020, de 01 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2020

Ementa

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Venda de vinhos.

I. Bebidas alcoólicas não podem ser tributadas pelo regime especial utilizando-se a alíquota de 3,2%, prevista no Decreto 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a de “Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” e por atividades secundárias a de “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento”, e o “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar”, conforme CNAEs (respectivamente, 56.11-2/03, 56.11-2/04 e 56.20-1/04), afirma que o vinho foi excluído da substituição tributária, a partir de 1º/02/2020, de acordo com o artigo 2º da Portaria CAT 68/2019, e que usufrui do regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007, para contribuintes com atividade de fornecimento de alimentação.

2. Pergunta se, a partir de 1º/02/2020, os vinhos, que deixaram de fazer parte do regime de substituição tributária, entrarão na soma da receita bruta para a apuração do imposto mediante a aplicação do percentual de 3,2%.

Interpretação

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