RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21392/2020, de 19 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/05/2020

Ementa

ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Saldo de crédito em conta gráfica anterior à opção – Créditos decorrentes de saídas destinadas ao exterior.

I. A opção pelo crédito outorgado não afeta a existência de eventual saldo credor do estabelecimento existente em conta gráfica antes da opção.

II. Não estando as saídas destinadas ao exterior ao abrigo do benefício, a elas não se aplica a vedação ao aproveitamento de créditos prevista no item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de calçados de couro”, conforme CNAE (15.31-9/01), informa que pretende aderir, a partir de 05/03/2020, ao crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), acrescentado pelo Decreto nº 64.630/2019.

2. Apresenta os seguintes questionamentos:

2.1 Caso possua em sua conta gráfica "saldo credor do período anterior de ICMS" se poderá transferi-lo para a apuração do mês em que optou pelo recolhimento da carga tributária de 3,50%.

2.2 Como possui receitas de exportações, se, nesse caso, fica mantido o crédito nas entradas, relacionados a essas saídas, uma vez que o crédito outorgado somente se aplica às saídas internas e interestaduais.

Interpretação

3. Ass

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