RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21395/2020, de 01 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/04/2020

Ementa

ITCMD – Base de cálculo relativa à transmissão causa mortis – Isenção aplicável à transmissão causa mortis e doação.
I. A base de cálculo para apuração do ITCMD é o valor venal dos bens, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU (inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002), quando se tratar de imóvel urbano.
II. Para fins de isenção do ITCMD, nos termos da alínea ‘a’ do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, consideram-se o valor e as características do bem e não a parcela a ser transmitida aos herdeiros, pois a condição para aplicação desse benefício diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.
III. Não é aplicável a isenção prevista na alínea ‘a’ do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, em relação a transmissão causa mortis de imóvel com valor venal que ultrapasse 5.000 UFESPs na data da abertura da sucessão.
IV. A isenção a que se refere o artigo 6º, inciso II, alínea "a", da Lei 10.705/2000 pode ser aplicada em relação à doação de parte de imóvel, desde que o montante doado não ultrapasse 2.500 UFESPs.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, relata em sua consulta que seu pai faleceu em 31/01/2020, deixando um imóvel e “valores a receber da rescisão do contrato”.
2. Transcreve trechos do artigo 6º da Lei 10.705/2000, cita os artigos 9º e 13 da mesma lei e apresenta as dúvidas referentes à isenção de ITCMD.
3. Em relação aos artigos 9º e 13 da Lei 10.705/2000, afirma ter ciência de que a base de cálculo para apuração do ITCMD, nos termos da legislação vigente, é o valor venal dos bens, assim entendido como o valor de mercado, porém há jurisprudência no sentido de que a base de cálculo para apuração do ITCMD deve ser o valor venal para fins de apuração do IPTU.
4. Em seguida, considerando que, relativamente ao valor do imóvel objeto da herança, na data do falecimento, há divergência entre o valor venal utilizado para lançamento do IPTU e o “valor de referência” estabelecido pelo município de localização do imóvel para a base de cálculo do ITBI, solicita que seja esclarecido se deve utilizar, para fins de base de cálculo do ITCMD, o valor considerado para fins de apuração do IPTU ou do ITBI.
5. Quanto ao artigo 6º, inciso I, alínea "a", da Lei 10.705/2000, questiona se o limite de 5.000 UFESPs considera o valor total do imóvel ou apenas a parte transmitida por herança, mencionando o Consulente que, no caso concreto, sua mãe é meeira do imóvel e o Consulente é o único herdeiro. Ainda com relação ao mesmo dispositivo legal, questiona como pode comprovar que não possui outro imóvel em seu nome.
6. Quanto ao artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000, menciona que o de cujus era autônomo e que há “valores a receber da rescisão do contrato”, concluindo o Consulente que tais valores teriam natureza de verba alimentar. Diante do exposto, questiona se, para fins de isenção, “deve ser feita a homologação do acordo judicialmente ou apenas o recibo serve”.
7. Também informa que sua mãe é apenas meeira do imóvel em comento e pretende doar-lhe sua parte, de modo que o imóvel fique totalmente em nome do Consulente, com instituição de reserva de usufruto para ela. Questiona, relativamente ao caso apresentado: (i) se é possível aplicar a isenção a que se refere o artigo 6º, inciso II, alínea "a", da Lei 10.705/2000; (ii) se o limite é apenas para valores ou se se aplica também em relação a parte de que é proprietária do imóvel e (iii) se é considerado o valor total do imóvel para fins de apuração.
8. Registre-se, por fim, que o Consulente mencionou em sua consulta diversos valores e cálculos referentes ao caso concreto apresentado.

Interpretação

9. Inicialmente, por pertinente, transcrevemos os artigos 12, § 1º e 16, inciso I e parágrafo único, do Decreto nº 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD – RITCMD/SP):
“Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com

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