ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado – Aquisição interestadual de mercadoria sem retenção do imposto por estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
I. A dispensa de recolhimento antecipado quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda que fabricante de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição (artigos 264, IV e § 2º, e 426-A, § 6º e 6-A, ambos do RICMS/2000).
II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. Via de regra, a indicação da categoria de mercadorias para qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constate do regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, na Portaria referente a essa Seção.
III. Nessa hipótese de aquisição interestadual de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição das mercadorias que fabrica, o estabelecimento destinatário deverá realizar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na saída de seu estabelecimento, nas vendas que realizar para contribuinte paulista, emitindo o documento fiscal na forma do artigo 273 do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de papel (CNAE 17.21-4/00), informa que produz papéis gráficos, classificados nos códigos 4802.57.99 e 4802.58.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais são vendidos a gráficas, e outros produtos como cartolinas escolares, classificados no código 4802.57.99 da NCM, e demais papéis, que são comercializados a distribuidores e consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS.
2. Menciona que esses produtos (papéis de escrever e imprimir, cartolinas escolares e demais papéis) estão abrangidos pelo regime da substituição tributária, sendo responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição.
3. Acrescenta que também adquire papéis “cutsize”, classificados no código 4802.56.10 da NCM, de