ICMS – Redução de base de cálculo - Laticínios e produtos comestíveis de origem animal.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se às saídas internas com os produtos alimentícios laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, desde que atendidas as demais condições nele impostas.
II. Nas operações internas com queijos tipo muçarela, prato e minas poderá ser aplicada, alternativamente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 51 do Anexo II do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.37-1/99), apresenta sucinta consulta perguntando se, na revenda de “queijos de vários tipos”, por ser comércio atacadista de produtos alimentícios optante pelo regime de Lucro Real, somente poderá se beneficiar da redução de base de cálculo prevista no artigo 51 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) ou se poderá também se beneficiar da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do mesmo Regulamento, quando da revenda dos demais produtos do Capitulo 4 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Preliminarmente, registre-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e eventual e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
3. Portanto, a consulta tributária não se presta a obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, tampouco a prestar assessoria fiscal e tributária ao particular. Isso porque o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a própria formulação da consulta e, desse modo, requisito essencial para que a Consulta possa ser admitida.
4. Ressalte-se, neste ponto, que a Consulente não traz em seu relato dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada (tais como: i) qual, exatamente, a descrição e a classificação no código da NCM do produto cuja tributação é objeto de dúvida; ii) para quem a Consulente revende esse produto; iii) qual a preponderância das saídas internas da Consulente) restringindo-se a efetuar indagação genérica e hipotética a respeito da tributação de “queijos de vários tipos” e demais produtos do Capitulo 4 da NCM.
4.1. Por esse motivo, a presente resposta será dada em tese e abordará o tema objeto de dúvida de modo geral, sem garantir à Consulente o direito de se beneficiar das reduções de base de cálculo previstas nos artigos 39 ou 51 do Anexo II do RICMS/2000.
5. A redução de base de cálculo para laticínios e produtos comestíveis de origem animal está disciplinada no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que dispõe:
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada