RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21401/2020, de 18 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Galvanização de aço de propriedade de consumidor final – Serviço prestado por contribuinte do ICMS – CFOPs.

I. Não incide ICMS na prestação de serviço de galvanização de aço de propriedade de terceiro, consumidor final do aço galvanizado, realizado por contribuinte do ICMS.

II. O contribuinte de ICMS que preste serviço de galvanização em bem (aço) de encomendante não contribuinte, deve emitir Nota Fiscal de entrada relativa ao recebimento do aço remetido pelo encomendante do serviço, consignando o CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).

III. O contribuinte de ICMS que preste serviço de galvanização em bem (aço) de encomendante, contribuinte do ICMS ou construtora civil obrigada a se inscrever no CADESP, deve registrar em sua escrituração fiscal, sob o CFOP 1.949, a Nota Fiscal de remessa de aço emitida pelo encomendante.

IV. Para acobertar o retorno do aço galvanizado a seu usuário final, o contribuinte de ICMS que preste serviço de galvanização deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, consignando CFOP 5.949/6.949.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o “tratamento e revestimento em metais” (CNAE: 25.39-0/02), relata que tal atividade está descrita no item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 (Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer) e que, em sua atividade, não opera com aço próprio.

2. Afirma entender que incide ICMS relativamente à galvanização exercida sobre mercadorias que serão objeto de posterior industrialização ou comercialização e ISSQN relativamente à galvanização realizada em bens do ativo imobilizado e de uso do próprio cliente.

3. Cita os artigos 7º, 402 a 410 do RICMS/2000 e, em seguida, relata que suas dúvidas se referem à emissão de Notas Fiscais e registros fiscais que devem ser efetuados quando realizar galvanização de aço, de propriedade do encomendante, para contribuinte do ICMS, que o utilizará em seu ativo imobilizado ou para uso próprio, bem como quando realizar galvanização de aço para não contribuintes do ICMS (pessoas físicas e jurídicas), inscritos ou não no CADESP, como, por exemplo, construtoras civis.

4. Em síntese, questiona:

4.1. Como deve proceder ao receber bens de terceiros para prestação de serviço de galvanização de aço, questionando especificamente: (i) se deve informar ao fabricante/remetente que esse deve alterar o CFOP (quando indicado CFOP referente à industrialização por conta e ordem de terceiros), por se tratar de prestação de serviço sobre a qual incide ISSQN e não operação de industrialização; (ii) qual CFOP o fabricante/remetente deve utilizar nessa remessa; (iii) como deve registrar as entradas de bens de terceiros para prestação de serviço; e (iv) qual CFOP deve utilizar no registro dessas entradas.

4.2. Também questiona, relativamente ao retorno do aço galvanizado ao encomendante, se: (i) deve emitir Nota Fiscal para acobertar a saída de seu estabelecimento e o trânsito desses bens até o cliente; e (ii) qual CFOP deve indicar na Nota Fiscal que acobertar o retorno dos bens de propriedade do cliente.

5. Por fim, menciona que as prestações acima descritas alcançam outras unidades da Federação.

Interpretação

6. Enfatizamos, de início, que a presente resposta analisará a prestação do serviço de beneficiamento enquadrado no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer), realizado por terceiro para contribuintes do ICMS em geral, bem como para construtor civil: (i) na hipótese em que o construtor se encontra revestido da qualidade de contribuinte do imposto estadual, conforme artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS/2000; e (ii) na hipótese em que o construtor civil realiza obra própria.

7. Registre-se que, nos termos do inciso III do artigo 156 da Constituição Federal de 1988, os Municípios detêm competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza que, não compreendidos no inciso II do artigo 155 (tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal), estejam definidos em lei complementar. Desse modo, a incidência do ISSQN alcança tão somente os serviços de qua

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: