ICMS – Substituição Tributária – Simples Nacional – Lei Complementar 123/2006 - Produção em escala industrial não relevante - Convênio ICMS 142/2018.
I. As operações internas praticadas por empresa optante pelo regime do Simples Nacional no Estado de São Paulo envolvendo as mercadorias especificadas no § 8º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, produzidas em escala industrial não relevante, conforme definido na Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária.
II. O Estado de São Paulo não exige atualmente o credenciamento da empresa optante pelo regime do Simples Nacional que está na condição de escala industrial não relevante na forma definida pelo § 3º da Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, estando o contribuinte situado nesse Estado dispensado dessa obrigação acessória nas operações internas que realizar, devendo tão somente constar no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal essa situação diferenciada.
1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos (CNAE 23.42-7/02), relata que o §8º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 define que as operações com bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes somente estão abrangidas pela substituição tributária se esses produtos forem fabricados em escala industrial relevante em cada segmento.
2. Cita também o Convênio ICMS 142/2018, que, em sua Cláusula vigésima segunda, especificou quando os bens e mercadorias relacionados em seu Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante.
3. A Consulente afirma cumprir todos os requisitos estabelecidos na referida Cláusula vigésima segunda do convênio 142/2018 e que o produto industrializado por ela está relacionado nos itens 27 do anexo XI desse Convênio.
4. Ao final, indaga se:
4.1. nas vendas internas que realizar destinadas a outras empresas contribuintes do ICMS, varejistas ou atacadistas, que não sejam consumidoras finais, deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento), ou seja, operação de venda sem aplicação da substituição;
4.2. é necessário requerer junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Sã