RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21414/2020, de 31 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para cães e gatos.

I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal o comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1/09), relata que em razão das alterações e definições de competência determinadas pela Portaria CAT nº 68/2019, foi alterada a sua compreensão sobre aplicação do regime de substituição tributária em razão do segmento atingido. Informa que, anteriormente, as interpretações caminhavam todas no sentido de afastamento do citado regime em razão segmento, ou seja, as interpretações consideravam o segmento como um elemento suficiente para definição.

2. Cita a Resposta à Consulta 20966/2019, informando que a mesma contrariou entendimento anteriormente exarado por este Órgão Consultivo, acrescentando que, em que pese a determinação exposta na resposta se aplique somente ao consulente, tal entendimento serve como norte para os demais contribuintes paulistas.

3. Ao final, indaga se as operações com o produto shampoo, classificado no código 3307.90.00 (outros produtos de toucadores preparados) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante do item 35 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, por ser um produto genérico para uso animal, e não possuir uma classificação própria para aninais, está sujeito ao regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

4.1. Ademais, não ficou claro o que a Consulente quis dizer com a expressão “produto genérico para uso animal”, de modo que consideraremos para a resposta que tal produto é de uso exclusivo animal, ou seja, não se trata de produto de higiene humana u

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: