RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21418/2020, de 31 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Artigo 269 do RICMS/2000.

I. O valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, previsto na alínea “a” do item 2 do § 4° do artigo 269 do RICMS/2000, é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é valor total cobrado pela Consulente nas operações de venda do combustível.

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), relata que realiza a venda de combustíveis e lubrificantes de aviação. Reproduz trechos do artigo 269 do RICMS/2000 e indaga sobre como calcular o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, conforme redação da al

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