RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21421/2020, de 13 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/04/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Diferimento – Aquisições de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal por produtores rurais e MEI.

I. As operações com iogurte em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, classificado no código 0403.10.00 da NCM, e com bacon, classificado no código 1602.49.00 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019.

II. Às operações de aquisição de iogurte e bacon diretamente de produtor rural, produzidos de forma artesanal nos termos previstos na Lei 10.507/2000, não se aplica o regime de substituição tributária, mas sim, o diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000. O imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 do RICMS/2000.

III. Conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN n° 140/2018, durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário. Deste modo, nas operações de aquisição de iogurte e bacon de fornecedor Microempreendedor Individual, optantes pelo Simei, por contribuinte atacadista, não há que se falar em recolhimento do ICMS-ST.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.39-7/01) exerce a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, afirma que adquire para revenda de produtores rurais e Microempreendedores Individuais - MEIs (optantes pelo SIMEI) localizados no Estado de São Paulo, os produtos: bacon, classificado no código 1602.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; e iogurte, classificado no código 0403.10.00 da NCM, sendo que as operações com este último se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, conforme a Portaria CAT 68/2019.

2. Cita os artigos 116 e 260 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para expor seu entendimento de que na aquisição de bacon de produtor rural, operação sujeita ao diferimento do ICMS, efetua o recolhimento do imposto relativo à entrada da mercadoria.

3. Por sua vez, afirma que quando adquire o bacon de fornecedor MEI, não efetua qualquer recolhimento de ICMS na entrada, por entender que não há previsão legal de diferimento nessa situação.

4. Acrescenta que na aquisição interna tanto de produtor rural como de MEI de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária (iogurte), a Consulente tem calculado e recolhido o imposto por substituição tributária (ICMS-ST), com base no artigo 426-A do RICMS/2000 ainda que as disposições deste artigo tratem de entradas interestaduais. Relata que esse recolhimento tem sido feito preventivamente em virtude de não ter localizado na legislação orientação sobre qual procedimento adotar nesta situação.

5. Entretanto, afirma que tomou conhecimento da Resposta à Consulta 20360/2019, que trata de assunto similar e questiona:

5.1. Se na entrada de bacon, mercadoria normalmente tributada, oriunda de Produtor Rural, o ICMS diferido deve ser recolhido de acordo com os artigos 116 e 260 do RICMS/2000;

5.2. Se na aquisição interna de bacon oriundo de MEI, cuja saída do estabelecimento da Consulente seja tributada, há a possibilidade de crédito na entrada dessa mercadoria ainda que a Consulente não recolha ICMS diferido nessa aquisição;

5.3. Se na entrada oriunda de Produtor Rural do produto iogurte, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deve recolher o ICMS diferido e se creditar desse valor.

5.4. Se na aquisição interna de MEI, do produto iogurte, deve ser feito o recolhimento do ICMS por ocasião dessa entrada e quais os procedimentos para lançamento e recolhimento do imposto devido

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