RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21426/2020, de 13 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/04/2020

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Redução de base de cálculo – Operações com cochos e silos

I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação que lhe for dada pelo seu adquirente final, o produto que, entre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, está a de uso em obras de construção civil.

II. As operações com cochos classificados na posição 3925 da NCM não fazem jus à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.

III. Operações com silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros e classificados no código 3925.10.00 da NCM, fazem jus à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (código CNAE 28.33-0/00), informa que fabrica os seguintes produtos: i) cochos classificados no código 3925.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados a armazenar água e comida para animais bovinos e equinos; e silos classificados no código NCM 3925.10.00, com o fim específico de uso na agricultura.

2. A Consulente cita a Portaria CAT 68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, e afirma que os cochos que fabrica apenas poderiam ser enquadrados no item 17 do Anexo XVII da citada Portaria. Contudo, o Anexo XVII trata de materiais de construção, e a Consulente afirma que os cochos não podem ser assim classificados. Por isso, pergunta se o produto está sujeito à substituição tributária do ICMS e, em caso negativo, se as operações de saída da mercadoria podem se beneficiar da redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/1991.

3. Quanto aos silos, de forma análoga, afirma que, de acordo com sua classificação na NCM, eles apenas poderiam ser enquadrados no item 15 do mesmo Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, embora não sejam materiais de construção. Pergunta se as operações com a mercadoria estão sujeitas ao regime da substituição tributária e, em caso negativo, se podem são beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.

Interpretação

4. De início, observa-se que a Consulente não junta fotos nem fornece detalhes sobre as características dos produtos que fabrica, como sua composição, dimensões e modo de uso pelos adquirentes. Por isso, esta consulta será respondida em tese.

5.

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