RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21428/2020, de 03 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Destinatário paulista não contribuinte - Entrega de bens e mercadorias em domicílio de outra pessoa também não contribuinte – Inscrição no CADESP.

I. É possível a aplicação do § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 para destinatário paulista não contribuinte, desde que o local de entrega seja no Estado de São Paulo, em domicílio de pessoa também não contribuinte do imposto.

II. Somente aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do artigo 19 do RICMS/2000, salvo as exceções previstas no próprio Regulamento.

Relato

1. A Consulente, fundação de direito privado sem fins lucrativos, que tem como atividade a “pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais” (Código 72.10-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS (CADESP), questiona se poderia realizar a compra de bens ou mercadorias e solicitar a entrega em local diverso de seu estabelecimento e, sendo possível, pergunta qual procedimento deveria ser seguido, especialmente em relação a Classificação Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), natureza da operação, Código de Sit

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