ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Cálculo do conteúdo de Importação – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Transferências internas de estabelecimento fabricante para filial.
I. Nas operações de transferências internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento industrializador deve preencher a FCI (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013) e informar em campo próprio da Nota Fiscal relativa à transferência o número de controle da FCI.
II. A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias (estabelecimento industrial) é o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria (artigo 38 do RICMS/2000, inciso II, § 3º do RICMS/2000). O “custo da mercadoria” para fins de transferências internas deverá observar o disposto no artigo 39 do RICMS/2000, inciso II, utilizado também nas transferências interestaduais.
III. A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (para filial paulista) deve ser o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou no mínimo o custo da mercadoria produzida (conforme interpretação da Decisão Normativa-CAT 5/2005), assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente, se for o caso, na data da ocorrência do fato gerador. Este será o valor da mercadoria considerado como valor total da operação de saída interestadual, excluídos os valores do ICMS e IPI, nos termos do artigo 3º, § 1º, item 2, da Portaria CAT-64/2013.
IV. Caberá à filial atacadista paulista (que recebeu a mercadoria em transferência), transcrever na NF-e que emitir o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior (emitida pela matriz paulista), conforme determinação do parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013 (com fulcro no parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013).
1. A Consulente que tem como atividade principal a fabricação de adesivos e selantes (CNAE 20.91-6/00), relata que atua na fabricação de adesivos e colas e que para realizar o processo de industrialização, adquire insumos de fornecedores nacionais e estrangeiros, sendo certo que as matérias-primas importadas muitas vezes superam as matérias-primas adquiridas internamente.
2. Posteriormente, a Consulente transfere o produto já finalizado para sua filial, também localizada no Estado de São Paulo, unidade responsável por realizar as operações comerciais, as quais podem ser internas ou interestaduais. Acrescenta que esta transferência (CFOP 5151) se dá a preço de custo da mercadoria produzida, não havendo qualquer margem de lucro na operação envolvendo a matriz e a filial.
3. Cita a cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013, bem como os artigos 3º, 5º e 8º da Portaria CAT 64/2013, e acrescenta que em não havendo saídas interestaduais, o conteúdo de importação deverá ser calculado com base nas saídas internas, em conformidade com o disposto no §3º do artigo 6º da mencionada portaria.
4. Apresenta seu entendimento no sentido de que deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) por ser contribuinte industrializador, sendo certo que, como não realiza operações interestaduais, deverá se basear nas saídas internas, mais especificamente no valor das transferências internas que realiza da matriz para a filial, sendo que tais transferências representam o preço do custo da mercadoria. Como a filial não realiza qualquer atividade industrial, entende-se que não deverá ser preenchida nova FCI, devendo ser apenas informados os dados necessários na nota fiscal da operação de venda para terceiros.