RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21437/2020, de 02 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2020

Ementa

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

I. Há incidência de imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 1º, inciso I, RICMS/2000).

II. O fato gerador ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, RICMS/2000).

III. A base de cálculo a ser considerada, na transferência interestadual de mercadorias industrializadas pelo remetente, será o custo da mercadoria produzida (artigo 39 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (Código 47.81-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que adquire e industrializa (através de terceiros) mercadorias em seu estabelecimento filial situado no Estado de São Paulo e, posteriormente, as transfere para estabelecimento matriz localizado em outra Unidade da Federação. Diante disso, afirma que o fisco paulista exige o recolhimento do ICMS relativo a essas transferências, citando o artigo 2º, I, do RICMS/2000.

2. Contudo, entende que a mera saída física da mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, sem operação de mercancia/financeira, não constitui “circulação” da mercadoria, para efeito de incidência do ICMS, que, a seu entender, pressupõe a transferência da propriedade ou posse dos bens, ou seja, mudança de titularidade por força de uma operação jurídica. Adiciona, ainda, que a simples remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro, de uma mesma empresa, caracterizar-se-ia como mero transporte, sem preço (operação financeira) e, assim, não seria tributável por meio do ICMS.

3. Cita que esse mesmo entendimento é partilhado pelos tribunais pátrios e exposto na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça. Assi

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