ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho para consumo no próprio estabelecimento.
I. As bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208 da NCM, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos.
II. As bebidas alcoólicas não podem ser tributadas pelo regime especial utilizando-se a alíquota de 3,2%, prevista no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.
III. Conforme artigo 2° da Portaria CAT 68/2019, as operações realizadas com vinhos não estão abrangidas pelo regime de substituição tributária desde 01/02/2020.
IV. Deverá ser aplicada a alíquota de 25% às operações realizadas com vinhos classificados na posição 2204 da NCM, conforme previsto no artigo 55, inciso II, do RICMS/2000, sendo permitido, entretanto, o crédito do imposto relativamente à entrada do produto no estabelecimento.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), e como atividade secundária a de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas sem entretenimento (56.11-2/04), relata que fornece em seu estabelecimento refeições acompanhadas de bebidas alcóolicas e não alcoólicas a consumidores, exercendo suas atividades sob o amparo do Regime Especial de Tributação do ICMS estabelecido pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001, tendo atendido todos os requisitos legais exigidos para a legitimação do seu enquadramento no citado regime.
2. Esclarece que as bebidas alcóolicas estão classificadas na posição 2204 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que compreende vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos