RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21444/2020, de 06 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/04/2020

Ementa

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo – Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor para o industrializador – Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento autor da encomenda – CFOPs.

I. Matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos de fornecedor podem ser entregues diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 406, caput, do RICMS/2000, tratando a Decisão Normativa CAT 3/2016 dos CFOPs aplicáveis.

II. Produto final industrializado por conta e ordem de terceiros pode ser remetido diretamente para o destinatário final, sem retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, desde que seja observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), está enquadrada no regime do Simples Nacional e exerce como atividade principal a cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 28.62-3/00 - fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios.

2. Relata que pretende participar de operação de industrialização por conta e ordem de terceiros como autor da encomenda e que comprará as matérias-primas de diversos fornecedores (paulistas e de outros Estados), as quais serão remetidas diretamente do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento do industrializador.

3. Relativamente à operação acima, questiona qual CFOP deve constar na Nota Fiscal: (i) emitida pelo autor da encomenda para o industrializador (de remessa simbólica das matérias-primas); (ii) emitida pelo fornecedor para o industrializador, para acobertar a remessa das matérias-primas ; e (iii) emitida pelo fornecedor para a Consulente (autor da encomenda).

4. Questiona, ainda, se o produto acabado poderá ser enviado diretamente a seus clientes (destinatários finais) pelo industrializador, sem necessidade de transitar por seu estabelecimento, enfatizando a Consulente que possui clientes paulistas e de outros Estados.

5. Por fim, solicita que, caso a resposta ao questionamento relatado no item 4 seja afirmativa, seja indicado o CFOP correto a ser utilizado na Nota Fiscal a ser emitida para acobertar a referida operação.

Interpretação

6. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

7. Também cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda (ou terceiro, a seu pedido) forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Assim, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industria

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