ICMS – Diferimento – Operações com pescados (artigo 391 do RICMS/2000).
I. Encerra-se o diferimento do imposto na saída de pescados de estabelecimento que tenha como CNAE principal o código 47.22-9/02 (“peixaria”), conforme inciso III do artigo 391 do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), informa que é optante do regime tributário do Simples Nacional e prepara pratos e refeições típicos da cozinha japonesa, com predomínio dos preparados à base de pescados.
2. Acrescenta que adquire os pescados em seu estado natural de fornecedores paulistas que podem ser tanto atacadistas, bem como empresas que acredita serem varejistas de pescados.
3. Menciona que, ao adquirir pescados de empresas cuja atividade seja de peixaria, classificadas com o CNAE 47.22-9/02, entende que seu fornecedor seja o responsável pelo recolhimento do ICMS, conforme dispõe o item III do artigo 391 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. Assim, aguarda o entendimento desta Consultoria para o esclarecimento de sua dúvida.
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará o pressup