RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21447/2020, de 17 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa direta para o local de prestação de serviço de mercadoria adquirida por prestador do serviçopara compor seu ativo imobilizado.

I. O fornecedor poderá remeter mercadoria classificada como ativo imobilizado pelo prestador diretamente ao local da prestação, nos termos do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, no caso em que tanto o prestador do serviço quanto o tomador não se enquadrem como contribuintes do ICMS.

II. Afora o caso de prestador e tomador do serviço se enquadrarem como não contribuintes do ICMS, não existe procedimento previsto na legislação do ICMS paulista que possibilite a entrega pelo fornecedor de mercadoria diretamente a tomador de serviço, por solicitação do prestador de serviço (ressalvado o setor de construção civil, que possui disciplina própria). A disciplina de venda à ordem pressupõe duas operações mercantis, de modo que não pode ser utilizada.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), apresenta sucinta consulta questionando acerca da emissão de documentos fiscais emitidos na venda de mercadorias para adquirente prestador de serviço de limpeza e manutenção predial com entrega diretamente no local da prestação do serviço.

2. Nesse contexto, relata industrializar e revender máquinas de limpeza, partes e peças para empresas prestadoras de serviço de limpeza e manutenção predial, contribuintes ou não do ICMS. Acrescenta que, embora seus clientes não promovam a venda das máquinas e das partes e peças adquiridas da Consulente, parcela significativa solicita que envie as referidas mercadorias diretamente para o local em que o serviço será prestado, podendo ser dentro do Estado de São Paulo ou em outras unidades da Federação.

3. Ante o exposto, para a emissão dos documentos fiscais relativos à operação informada, a Consulente entende que deve ser aplicada a regra contida no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, questionando, em suma, se o seu entendimento está correto.

Interpretação

4. De início, cumpre ressaltar que a Consulente não descreve com maiores detalhes

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