ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento.
I. Enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento, na hipótese de o contribuinte substituto tributário optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999 que não contrariarem o disposto na Portaria CAT 42/2018, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), informa que gostaria de se ressarcir do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) com Nota Fiscal de ressarcimento a seu fornecedor, uma vez que, até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e-Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/9999.
2. Mencion