RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21470/2020, de 13 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/05/2020

Ementa

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – Fornecimento de alimentos para consumo no local – Contratante de outro Estado – Venda presencial.

I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de cantinas - serviços de alimentação privativos (CNAE 56.20-1/03), apresenta dúvida sobre a tributação do fornecimento de refeições e alimentos em eventos corporativos de grande porte realizados no Estado de São Paulo quando contratados por empresas (consumidores finais não contribuintes do ICMS) localizadas fora do Estado de São Paulo.

2. A Consulente fundamenta sua dúvida nos artigos 11 e 12, inciso II, da Lei Complementar 87/96; no artigo 23, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual 6.374/1989 e na Emenda Constitucional 87/2015 e cita os seguintes exemplos:

2.1. Evento ocorrido no Estado de São Paulo, no qual fora contratada por empresa sediada no Distrito Federal pa

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